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INCORPORAÇÃO DO ALE (ADICIONAL DE LOCAL DE exercício) AO SALÁRIO BASE PADRÃO.

  • Foto do escritor: HM Zuliani
    HM Zuliani
  • 19 de mar. de 2021
  • 1 min de leitura

Esse direito decorre de decisão judicial já julgada procedente, proferida pela 13ª Câmara de Direito Público do TJSP - Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053.


A Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo – AOMESP, impetrou o Mandado de Segurança, pleiteando o reconhecimento do ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE), o qual constituía na verdade, aumento velado de seus vencimentos, tendo reflexos no Regime Especial Tempo Policial, Quinquênios e Sexta-Parte.

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Em 14 de outubro de 2015, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal do Estado de São Paulo, deu provimento ao recurso, extensivo a toda categoria (não só aos associados), concedendo a ordem, obrigando o Estado em revisar o aumento de vencimento concedido sob o rótulo de absorção do ALE, para que o valor integral da verba antes denominada ALE, seja alocada somente sobre o código 001.001, denominado Salário Base Padrão, e que ainda, promova todos os efeitos pecuniários e reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência remuneratória.


O Estado interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sendo reconhecida a inexistência de repercussão geral, consequentemente negando-lhe seguimento.


Em 7 de novembro de 2019, publicou-se o trânsito em julgado.


A decisão confere o direito da execução da sentença (obrigação de fazer) a TODOS OS POLICIAIS MILITARES, ATIVOS e INATIVOS, individualmente, para obrigar o Estado em apostilar nas respectivas folhas de pagamentos, os 100% do ALE no salário base padrão. Depois de cumprida essa fase (apostilamento), a execução da sentença (cobrança) deve buscar os atrasados, retroativo a janeiro de 2014, data da propositura da ação.


Para maiores esclarecimentos e informações sobre este tema mande uma mensagem!

 
 
 

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