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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - P.A.D.

  • Foto do escritor: HM Zuliani
    HM Zuliani
  • 13 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura

Segundo a Constituição Federal de 1988, toda decisão estatal deve ser precedida de um devido processo legal (art. 5º, LIV) que assegure contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV). Isso vale especialmente para processos sancionatórios.

O processo administrativo disciplinar (PAD) é o instrumento que a Administração Pública se utiliza para a apuração e aplicação de penas, em razão de infrações atribuídas ao servidor.


Além do PAD, há também a sindicância, que é um procedimento mais simples e sumário (mais rápido e menos burocrático) para apurar a existência de irregularidades no serviço público.


O PAD trata-se de um processo “administrativo” porque as leis do servidor determinam que o processo disciplinar tramite perante o próprio órgão onde atua o acusado, e não no Judiciário.


Somente por meio de um PAD é que a Administração Pública pode aplicar a penalidade de demissão, mas não é raro, constatar o uso do PAD, pela Administração Pública, como instrumento de perseguição a servidores públicos. É uma triste realidade que deve ser enfrentada.

Uma única conduta do servidor pode desencadear até 7 processos diferentes e independentes, ou seja: diferentes autoridades, diferentes ritos, diferentes infrações e diferentes penas.


Como os processos são independentes, o resultado de um não interfere nos demais (incomunicabilidade de instâncias), com uma exceção: a absolvição criminal por negativa de autoria ou ausência de materialidade vincula os demais processos (art. 126 da Lei 8112/90).


A decisão proferida pela administração pública no julgamento de um PAD, assim como qualquer ato administrativo, pode sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário.


Se houver entendimento que o PAD foi um ato ilegal, o magistrado poderá anular o ato. Também é possível fazer o controle da razoabilidade e da proporcionalidade do ato, se a decisão do PAD for legal, mas desarrazoada ou desproporcional.


É comum e muito frequente constatar que o Administrador Público ao concluir processo administrativo disciplinar, age fora dos limites da discricionariedade que lhe são assegurados e aplica a mais severa das penas ao servidor, ultrapassando as fronteiras do razoável e do proporcional.


Não seria razoável aplicar-se a demissão a um servidor público em função de um ato que não gerou maiores prejuízos para o serviço público.

Exige-se, portanto, que a Administração adote as medidas punitivas na quantidade e intensidade necessárias ao atingimento da finalidade almejada e a aplicação de pena desproporcional é um ato ilegal, que pode ser anulado pela Justiça.


As principais causas de nulidade de uma sanção disciplinar aplicada a um servidor, são:

- Perseguição (assédio moral);

- Perseguição (assédio sexual);

- Perseguição (inimizade);

- Pena sem processo;

- Processo for sigiloso (não dar publicidade da acusação ao servidor);

- Pena sem contraditório (os elementos de defesa precisam colaborar na formação do juízo decisório);

- Pena sem ampla defesa (indeferimento de prova);

- Portaria de abertura pela autoridade incompetente;

- Comissão sem 3 servidores estáveis;

- Presidente da comissão tem que cargo igual ou superior ao do indiciado;

- Pena sem previsão na lei que rege o vínculo;

- Sanção desproporcional à gravidade da conduta;

- Pena aplicada pela autoridade competente;

- Decisão final sem fundamentação detalhada;

- Prescrição da pretensão punitiva.


Para fazer o controle, o Poder Judiciário precisa ser acionado pelo servidor prejudicado com a decisão do PAD, com o pedido de anulação de ato Administrativo.


Para maiores esclarecimentos e informações sobre este tema mande uma mensagem!

 
 
 

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