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SERVIDOR PÚBLICO - PASEP

  • Foto do escritor: HM Zuliani
    HM Zuliani
  • 27 de fev. de 2021
  • 3 min de leitura

Em 1970, a Lei Complementar nº 8 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que determinou que a União, os Estados e os Municípios deveriam realizar depósitos periódicos de um percentual de suas receitas nas contas individuais do PASEP de cada servidor público, com o objetivo de proporcionar a estes, uma participação nas receitas dos Órgãos e Entidades integrantes do Governo.

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Os depósitos do PASEP que eram feitos pela Administração Pública em uma conta individual do servidor e administrada pelo Banco do Brasil, era uma espécie de “poupança do servidor” sustentado por um tributo (contribuição) pago pelas pessoas jurídicas estatais empregadoras.


A Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, extingue o Fundo PIS-PASEP e transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de serviço.


Com a extinção do PASEP, o servidor público inscrito no programa terá direito ao saque do valor total do seu saldo até 1º de junho de 2025. Após este período o dinheiro irá para os cofres da União, que decidirá qual o destino do recurso.


O grande problema é que ao sacar os valores do PASEP, muitos Servidores Públicos estão sendo surpreendidos com quantias irrisórias que não correspondem à realidade.


Outra alternativa não há, senão o pedido de revisão judicial do saldo, nas contas individuais do PASEP.


O Servidor Público militar, civil: estadual, municipal ou federal, ativo, aposentado ou sucessores, que ingressou no serviço público e foi cadastrado no PASEP, até a data de 17 de agosto de 1988, e que tenha sacado o benefício há menos de 5 anos ou que nunca sacou, tem direito à revisão do PASEP.


A revisão do PASEP é possível por meio de uma ação judicial específica


, para recalcular o saldo da conta PASEP do Servidor Público, inserindo todas as entradas e saídas e aplicando os rendimentos com os índices de correção previstos em lei da forma correta.


Diante da alteração da finalidade dada pela Constituição Federal de 1988, as arrecadações do PASEP não foram mais recolhidas para a conta individual dos servidores públicos participantes do programa, e sim direcionadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para o custeio do Abono Salarial, Programa de Seguro-Desemprego e Financiamento de Programas de Desenvolvimento.


O saldo até então acumulado em 1988, deveria ser preservado, conforme dispositivo constitucional. Porém, o Banco do Brasil, gestor do PASEP, desobedeceu a ordem Constitucional e não o preservou, havendo um verdadeiro desfalque na conta PASEP desses servidores, o que enseja o pedido de revisão para reaver esses valores.


Ou seja, todos os servidores cadastrados no PASEP de dezembro de 1970 até 4 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição de 1988), possuem direito aos saldos das contas vinculadas.


É direito adquirido e isso não se discute!


Desse modo, quem ingressou no serviço público civil ou militar antes de 1988 e que passou para a inatividade (aposentadoria, reserva remunerada ou reforma) há menos de 5 anos (prazo prescricional) se, ao sacar os valores da conta individual do PASEP, verificou que o saldo não correspondia a quantia que razoavelmente deveria ter, precisa ficar atento e buscar orientação jurídica para verificar se o caso se enquadra no direito de revisão.


O que se observa na prática, é que os servidores que sacaram o PASEP nos últimos 5 anos e que iniciaram o serviço público antes de 05/10/1988, quase que em sua totalidade, encontram falhas nos valores apresentados pelo Banco do Brasil.


Para maiores esclarecimentos e informações sobre este tema, mande uma mensagem!


 
 
 

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